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domingo, setembro 02, 2007 

Alô, alô

São muito preocupantes as críticas que têm vindo a público quer de magistrados quer de jornalistas ao novo Código de Processo Penal que entrará em vigor no próximo dia 15 de Setembro.
Há, no entanto uma que eu não entendo, apesar de naturalmente admitir o contraditório:
Como é que pode ser considerada restrição à liberdade de informação a proibição da divulgação pública de escutas telefónicas autorizadas por juízes no âmbito de processos criminais, quer os processos estejam ou não em segredo de justiça?
Não é um princípio básico da defesa da liberdade (da liberdade tout court...) que apenas em circunstâncias excepcionais se autorizem escutas, sob a responsabilidade de um juiz ?
Com que direito então é que causa estranheza que seja proibida a divulgação de escutas telefónicas obtidas com recurso a perrogativas excepcionais atribuidas pela lei aos magistrados no âmbito de determinadas investigações?
Não são as escutas telefónicas um crime quando efectuadas sem esse enquadramento legal, apesar de tenderem para a banalização?
Uma coisa é aceitarmos ser necessário dar aos juizes e à polícia meios tecnológicos adequados para combater em determinadas condições certo tipo de crimes graves e de grande impacto público, algo que deveria ser totalmente ilegal.
Outra é permitir a sua banalização.
Outra ainda é permitir que a coberto do conceito da liberdade de imprensa, essencial para a democracia, se insinue a liberdade de delação e a devassa da vida privada das pessoas. Seja através da reprodução de escutas seja através da respectiva transcrição.
Lembrar a este propósito como a imprensa ( certa imprensa, eu sei, mas acabou por tornar-se um "facto" em TODOS os media, sérios ou não, comentado à saciedade e com a profundidade do costume pela generalidade dos criadores de graçolas) lidou com as "fugas" de informação durante o processo Casa Pia. Foi "liberdade de informação", aquilo? Ou foi manipulação descarada?
Alguns, mais voluntariosos, estão já a ver os coitados dos jornalistas a serem privados de efectuarem aquelas grandes reportagens de risco em que se insinuam entre grupos de criminosos munidos de câmaras e escutas.
Julgo que não é disso que se trata. Trata-se apenas de proteger o direito de privacidade, essencial em democracia e liberdade.